# Registro público: STJ — 2295315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cf44e51803b0fca832fe8919a7a0f1de684e1c3ad7de372c428a09f549c8c00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843396
- **Número de registro na fonte:** 202300347030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 384 DO STF. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando
invocada de forma genérica, apenas para contornar a exigência do
prequestionamento, é de ser considerada deficiente, pois não
demonstrou de forma analítica e pormenorizada a omissão, a
contradição ou a obscuridade do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão sobre a autoria delitiva e a excludente da
inexigibilidade de conduta diversa implica a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende ser prescindível a demonstração do dolo específico,
para a caracterização do delito previsto no art. 168-A do CP.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relativa à ausência de constituição definitiva do
crédito tributário na instância administrativa não foi examinada
pela Corte de origem e nem sequer suscitada nas razões do recurso de
apelação. Incide, por isso, o óbice previsto na Súmula n. 211 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** As matérias relativas ao reconhecimento da atenuante prevista no
art. 66 do CP e a violação do disposto na Súmula Vinculante n. 24 do
STF não foram prequestionadas na origem, por se tratarem de
inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. Aplicação do
disposto na Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 384 DO STF. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando
invocada de forma genérica, apenas para contornar a exigência do
prequestionamento, é de ser considerada deficiente, pois não
demonstrou de forma analítica e pormenorizada a omissão, a
contradição ou a obscuridade do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. A discussão sobre a autoria delitiva e a excludente da
inexigibilidade de conduta diversa implica a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. O STJ entende ser prescindível a demonstração do dolo específico,
para a caracterização do delito previsto no art. 168-A do CP.
Precedente.
4. A questão relativa à ausência de constituição definitiva do
crédito tributário na instância administrativa não foi examinada
pela Corte de origem e nem sequer suscitada nas razões do recurso de
apelação. Incide, por isso, o óbice previsto na Súmula n. 211 do
STJ.
5. As matérias relativas ao reconhecimento da atenuante prevista no
art. 66 do CP e a violação do disposto na Súmula Vinculante n. 24 do
STF não foram prequestionadas na origem, por se tratarem de
inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. Aplicação do
disposto na Súmula n. 211 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - DEMONSTRAÇÃO DE DOLO
ESPECÍFICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1799126>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0168A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art168)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2026693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1961290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 729134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34824/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2295315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 7cf44e51803b0fca832fe8919a7a0f1de684e1c3ad7de372c428a09f549c8c00
- **SHA-256 do comentário:** 743032d67def4ba6cfe69ffa2a0eb1d42173fff99ca08498cad533ec1c3ab485
