# Registro público: STJ — 2223286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02d0a831d54a4c8c6b20a4d83c153bcab03999a36f8d02f5da939d8ed9b9c4dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
AFASTAMENTO HEDIONDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - SÚMULA N. 126/STF -
INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. HC DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o recurso especial consignou que, "com
relação à hediondez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019
não retiraram a equiparação do delito de tráfico de drogas a crime
hediondo, haja vista que tal classificação está prevista na
Constituição Federal (artigo 5°, inciso XLIII, da CF)" (e-STJ fl.
83).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade fundou-se em preceito
constitucional (art. 5º, XLIII, da CF), porém o recorrente não
manejou o respectivo recurso extraordinário, o que atrai a
incidência da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não basta a assertiva genérica que foram preenchidos todos os
requisitos de admissibilidade para o fim de afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em
se considerando que o seu  deferimento se dá por iniciativa do
próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção" (AgRg no AREsp n.
2.165.326/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
10/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental do qual não se conhece.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
AFASTAMENTO HEDIONDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - SÚMULA N. 126/STF -
INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. HC DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial consignou que, "com
relação à hediondez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019
não retiraram a equiparação do delito de tráfico de drogas a crime
hediondo, haja vista que tal classificação está prevista na
Constituição Federal (artigo 5°, inciso XLIII, da CF)" (e-STJ fl.
83).
3. A decisão de inadmissibilidade fundou-se em preceito
constitucional (art. 5º, XLIII, da CF), porém o recorrente não
manejou o respectivo recurso extraordinário, o que atrai a
incidência da Súmula n. 126 do STJ.
4. Não basta a assertiva genérica que foram preenchidos todos os
requisitos de admissibilidade para o fim de afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em
se considerando que o seu  deferimento se dá por iniciativa do
próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção" (AgRg no AREsp n.
2.165.326/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
10/3/2023).
6. Agravo regimental do qual não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
