# Registro público: STJ — 2208984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 147bcb05e96506db5a11b3200dd15193ab8f3b6cca09b0d6818103525fd37433

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO
DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir sobre a
impossibilidade de interposição de dois ou mais recursos pela mesma
parte e contra a mesma decisão ou acórdão, tendo em vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, os argumentos aventados na segunda petição foram
analisados no acórdão que julgou a primeira petição de agravo
regimental, mantendo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO
DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir sobre a
impossibilidade de interposição de dois ou mais recursos pela mesma
parte e contra a mesma decisão ou acórdão, tendo em vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.
3. Ademais, os argumentos aventados na segunda petição foram
analisados no acórdão que julgou a primeira petição de agravo
regimental, mantendo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
