# Registro público: STJ — 2060740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e7cf2de8317d3bb7467329bfa3553c099c9cc694a3618d6a325368df73470cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356,
AMBAS DO STF. HC DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise do acórdão proferido em sede de apelação, constata-se
que o Tribunal de origem não analisou o pedido de detração penal nos
termos do que dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ausente, portanto, o preenchimento do requisito do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, "o prequestionamento implícito ocorre quando a
Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no
recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo
de lei indicado como violado nas razões recursais" (AgRg no AREsp
n. 1.850.770/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022), o que não ocorreu no
presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a
inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento
se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção" (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356,
AMBAS DO STF. HC DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise do acórdão proferido em sede de apelação, constata-se
que o Tribunal de origem não analisou o pedido de detração penal nos
termos do que dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ausente, portanto, o preenchimento do requisito do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Por outro lado, "o prequestionamento implícito ocorre quando a
Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no
recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo
de lei indicado como violado nas razões recursais" (AgRg no AREsp
n. 1.850.770/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022), o que não ocorreu no
presente caso.
3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a
inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento
se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção" (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
