# Registro público: STJ — 1814289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31310/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd417b7a3002054822681f6c340a66e1a95f339ceb38a1d27f7fc73f1a33fb1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MILÍCIA PRIVADA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM INTERROGATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE.
OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. AÇÃO GRAVÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de invasão forçada a domicílio já foi objeto de
análise no bojo do HC n. 561.519/RJ, também de minha relatoria, em
que foi considerada legal a diligência, motivo pelo qual não se
conheceu da matéria neste recurso em razão de ser mera reiteração de
pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de assinatura do réu no depoimento realizado em solo
policial não inquina todo o feito penal, tratando-se de mera
irregularidade que em nada aproveitaria ao agente a sua anulação,
mormente quando lastreada a condenação em outras provas mais do que
suficientes para a formação da convicção do magistrado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, o agente foi condenado por ser membro, junto a
outros 30 corréus, de milícia fortemente armada, inclusive com
fuzis, que invadiu  comunidades para a prática de delitos de
extorsão, furtos de energia elétrica, de água potável e de sinal de
televisão por assinatura, homicídios e porte, posse e disparo de
armas de fogo, atuação que lhe permitiu auferir grandes lucros
mediante emprego de laranjas, tanto que usou desse poderio para
tentar corromper os policiais envolvidos no flagrante,
justificativas suficientes para a exasperação da pena-base dos
delitos de corrupção ativa, milícia privada e lavagem de dinheiro,
resultando a pena definitiva fixada em 16 anos de reclusão, ou seja,
aumento de 2 anos da pena-base para os delitos de corrupção ativa e
milícia privada, e de 3 anos para o delito de lavagem de dinheiro,
quantum que se mostra proporcional dadas as circunstâncias
delineadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MILÍCIA PRIVADA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM INTERROGATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE.
OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. AÇÃO GRAVÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A alegação de invasão forçada a domicílio já foi objeto de
análise no bojo do HC n. 561.519/RJ, também de minha relatoria, em
que foi considerada legal a diligência, motivo pelo qual não se
conheceu da matéria neste recurso em razão de ser mera reiteração de
pedido.
2. A ausência de assinatura do réu no depoimento realizado em solo
policial não inquina todo o feito penal, tratando-se de mera
irregularidade que em nada aproveitaria ao agente a sua anulação,
mormente quando lastreada a condenação em outras provas mais do que
suficientes para a formação da convicção do magistrado.
3. No caso em tela, o agente foi condenado por ser membro, junto a
outros 30 corréus, de milícia fortemente armada, inclusive com
fuzis, que invadiu  comunidades para a prática de delitos de
extorsão, furtos de energia elétrica, de água potável e de sinal de
televisão por assinatura, homicídios e porte, posse e disparo de
armas de fogo, atuação que lhe permitiu auferir grandes lucros
mediante emprego de laranjas, tanto que usou desse poderio para
tentar corromper os policiais envolvidos no flagrante,
justificativas suficientes para a exasperação da pena-base dos
delitos de corrupção ativa, milícia privada e lavagem de dinheiro,
resultando a pena definitiva fixada em 16 anos de reclusão, ou seja,
aumento de 2 anos da pena-base para os delitos de corrupção ativa e
milícia privada, e de 3 anos para o delito de lavagem de dinheiro,
quantum que se mostra proporcional dadas as circunstâncias
delineadas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
