# Registro público: STJ — 1509443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 772cc2e4edecb2f8b57d462784453830134a2c2872edc2f89fdfe3440c06e9f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA MAIOR DE 4 ANOS. CARÁTER
PROTELATÓRIO. BAIXA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito para oferecimento de acordo de não persecução penal é
inovação recursal, alegação trazida apenas em petição incidental no
presente agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, dada a pena cominada de 5 anos, 11 meses e 20 dias,
inviável a aplicação do referido instituto, conforme expressa
disposição legal do art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante dos elementos acima expostos, nítido o caráter
protelatório do presente agravo regimental nos embargos
declaratórios no agravo regimental no agravo regimental no agravo em
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência remansosa deste Sodalício, diante
da reiterada interposição de agravos manifestamente incabíveis pela
parte em abuso do seu direito de defesa, é de se determinar a baixa
dos autos para o início da execução da sanção, independente da
publicação do acórdão"(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp n. 1190922/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 14/12/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com determinação de imediata baixa
dos autos para a execução da pena, independente da publicação do
acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA MAIOR DE 4 ANOS. CARÁTER
PROTELATÓRIO. BAIXA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito para oferecimento de acordo de não persecução penal é
inovação recursal, alegação trazida apenas em petição incidental no
presente agravo em recurso especial.
2. Ademais, dada a pena cominada de 5 anos, 11 meses e 20 dias,
inviável a aplicação do referido instituto, conforme expressa
disposição legal do art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. Diante dos elementos acima expostos, nítido o caráter
protelatório do presente agravo regimental nos embargos
declaratórios no agravo regimental no agravo regimental no agravo em
recurso especial.
4. "Nos termos da jurisprudência remansosa deste Sodalício, diante
da reiterada interposição de agravos manifestamente incabíveis pela
parte em abuso do seu direito de defesa, é de se determinar a baixa
dos autos para o início da execução da sanção, independente da
publicação do acórdão"(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp n. 1190922/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 14/12/2018).
5. Agravo regimental desprovido, com determinação de imediata baixa
dos autos para a execução da pena, independente da publicação do
acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, com determinação de imediata
baixa dos autos para a execução da pena, independente da publicação
do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - ABUSO DO DIREITO DE DEFESA -
BAIXA DOS AUTOS INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 1190922>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
