{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31312,"origem":"stj","sha256_origem":"7253399855ce6f89f88c1f9b074e47d994ff8a28ea296ecfc7d0da67b3539cab","registro_original":{"id_fonte":"000843489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"777205","numero_registro":"202203252424","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECUSAS\nPEREMPTÓRIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO.\nDECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE\nESCOLHERAM POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA.\nREDUÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE\nCONHECIDO E DENEGADO.\n1. Inicialmente, destaco que não se desconhece o entendimento desta\nCorte Superior no sentido de que \"o direito às três recusas\nimotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um\ndos réus terá direito às suas três recusas imotivadas, sob pena de\nviolação da plenitude de defesa\" (REsp n. 1.540.151/MT, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015,\nDJe de 29/9/2015).\n2. No presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência do\nprejuízo, tendo em vista que a defesa recusou apenas um jurado.\n3. Não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez\nque a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos\ndemonstrados durante a realização do Júri, estando, portanto, o\nacórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte\nSuperior. Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a\nanálise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de\nhabeas corpus.\n4. Por fim, com relação ao pedido de redução da pena-base, tem-se\nque a Corte de origem não se manifestou a respeito do tema, o que\nimpossibilita a análise diretamente por esta Corte Superior, sob\npena de incorrer em indevida supressão de instância.\n5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DIREITO DE RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS - PREJUÍZO NÃO\nCONSTATADO)\n   STJ - <<HC 566917>>-MG\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA -\nALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1773624>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bfb68fd5fd2611382b294259207262d0ac76e06eed61d35434940334d518f8d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
