# Registro público: STJ — 777205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7253399855ce6f89f88c1f9b074e47d994ff8a28ea296ecfc7d0da67b3539cab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECUSAS
PEREMPTÓRIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE
ESCOLHERAM POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE
CONHECIDO E DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, destaco que não se desconhece o entendimento desta
Corte Superior no sentido de que "o direito às três recusas
imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um
dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas, sob pena de
violação da plenitude de defesa" (REsp n. 1.540.151/MT, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015,
DJe de 29/9/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência do
prejuízo, tendo em vista que a defesa recusou apenas um jurado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez
que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos
demonstrados durante a realização do Júri, estando, portanto, o
acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior. Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a
análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, com relação ao pedido de redução da pena-base, tem-se
que a Corte de origem não se manifestou a respeito do tema, o que
impossibilita a análise diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECUSAS
PEREMPTÓRIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE
ESCOLHERAM POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE
CONHECIDO E DENEGADO.
1. Inicialmente, destaco que não se desconhece o entendimento desta
Corte Superior no sentido de que "o direito às três recusas
imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um
dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas, sob pena de
violação da plenitude de defesa" (REsp n. 1.540.151/MT, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015,
DJe de 29/9/2015).
2. No presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência do
prejuízo, tendo em vista que a defesa recusou apenas um jurado.
3. Não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez
que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos
demonstrados durante a realização do Júri, estando, portanto, o
acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior. Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a
análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de
habeas corpus.
4. Por fim, com relação ao pedido de redução da pena-base, tem-se
que a Corte de origem não se manifestou a respeito do tema, o que
impossibilita a análise diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DIREITO DE RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS - PREJUÍZO NÃO
CONSTATADO)
   STJ - <<HC 566917>>-MG
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA -
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1773624>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
