# Registro público: STJ — 169313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40a578a5bb4cc7150855256bc4394cf7a66ccf788362d04e4f3cc5b4738cf86d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARINNA". CRIME CONTRA
A ORDEM ECONÔMICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de
agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais
esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da
interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a
necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se
daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que
afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na
Lei n. 9.296/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como
ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da
demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões
tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem
alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.
Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os
fundamentos do decisum inicial, no qual já se  demonstrou, de
maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de
todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como se inferir, ao menos neste momento, que o órgão
acusador encerrou suas conclusões, decorrentes das investigações que
visam apurar delitos cometidos por organização criminosa, com o
oferecimento de uma denúncia contra o recorrente por crime contra a
ordem econômica e falsidade ideológica, mormente porque informou o
magistrado processante que há três ações penais em curso contra o
recorrente, derivadas da operação "Arinna", naquele juízo, além de
apontar o desdobramento da aludida operação para outras comarcas.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
habeas corpus e o recurso em habeas corpus se mostram incompatíveis
com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades,
seja a favor ou contra o paciente/recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARINNA". CRIME CONTRA
A ORDEM ECONÔMICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de
agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais
esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da
interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a
necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se
daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que
afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na
Lei n. 9.296/1996.
2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como
ocorreu na espécie.
3. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da
demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões
tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem
alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.
Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os
fundamentos do decisum inicial, no qual já se  demonstrou, de
maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de
todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Não há como se inferir, ao menos neste momento, que o órgão
acusador encerrou suas conclusões, decorrentes das investigações que
visam apurar delitos cometidos por organização criminosa, com o
oferecimento de uma denúncia contra o recorrente por crime contra a
ordem econômica e falsidade ideológica, mormente porque informou o
magistrado processante que há três ações penais em curso contra o
recorrente, derivadas da operação "Arinna", naquele juízo, além de
apontar o desdobramento da aludida operação para outras comarcas.
5. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
habeas corpus e o recurso em habeas corpus se mostram incompatíveis
com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades,
seja a favor ou contra o paciente/recorrente.
6. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 573166>>-RJ, <<HC 339553>>-SP, <<HC 308019>>-SP,
         <<RHC 53733>>-MT
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA)
   STJ - <<HC 363450>>-RS
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ATUAÇÃO DE GRUPOS CRIMINOSOS -
COMPLEXIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC, <<RHC 86829>>-SP
(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 376788>>-PR,
         <<EDcl no HC 290826>>-BA, <<HC 309982>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 203219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89910/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1975147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 176141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57170/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
