# Registro público: STJ — 130259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 408a2739aa2ec08496a7cc27754a41a0bdba35af37c1b404d830033cbfb27e05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE CONSTATADA DE
PLANO. ART. 621, I, DO CPP. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PRAZO
DESARRAZOADO. TESTEMUNHA ARROLADA EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE
NÃO ENCONTRADA. CIÊNCIA DA AUSÊNCIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o agente foi condenado pelo crime previsto no art.
121, § 2º, II e IV, do CP. Após a condenação transitar em julgado, a
defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. Entretanto,
a despeito de o impetrante haver suscitado a tese de cerceamento de
defesa no writ originário, a matéria não foi conhecida, ao
fundamento de que não é possível o manejo do habeas corpus em
substituição à revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste regimental, o agravante evidenciou que se busca a
desconstituição da condenação transitada em julgado, com base no
art. 621, I, do CPP, ao asseverar que a condenação infringiu os
arts. 222 e 461, § 1º, ambos do CPP, diante de nulidade ocorrida
pela ausência de testemunhas na sessão plenária.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de o Tribunal a quo não haver analisado o alegado
cerceamento de defesa no ato apontado como coator, a parte comprovou
que provocou o órgão julgador e há ilegalidade constatada de plano,
de modo que a providência natural - devolver o feito à Corte de
origem para examinar a tese -, neste caso excepcional, seria
desnecessária.
- **Item 4 (texto oficial):** Não atende a razoabilidade exigida pelo art. 222 do CPP o prazo
de dois dias úteis entre a expedição de carta precatória e a sessão
plenária, tanto porque nem sequer haverá tempo hábil para a parte
declinar o novo endereço onde as testemunhas poderiam ser
encontradas como também porque essas pessoas seriam ouvidas
presencialmente e precisariam se planejar para o comparecimento. É
certo que, no procedimento do Tribunal do Júri, as testemunhas que
residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas
de comparecer à sessão plenária. Porém, essa circunstância não
afasta a necessidade de elas serem intimadas - o que pressupõe a
defesa ter oportunidade de apresentar novo endereço, caso não sejam
encontradas -, de modo a possibilitar o seu comparecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a parte requereu a intimação por carta precatória de
duas testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade, as
quais não foram intimadas por não haverem sido localizadas. Todavia,
os documentos foram expedidos dois dias úteis antes da sessão
plenária. Além disso, a defesa tomou ciência da não localização das
testemunhas logo antes do início da sessão plenária, motivo pelo
qual não lhe foi possibilitado tomar nenhuma providência para
localizá-las, e registrou sua irresignação em ata.
- **Item 6 (texto oficial):** Em uma leitura a contrario sensu do art. 461 do CPP, a sessão
plenária será adiada se a testemunha arrolada em caráter de
imprescindibilidade não comparecer. O fato de a defesa haver sido
informada, somente no dia do julgamento, que as testemunhas
arroladas não foram encontradas viola o referido dispositivo legal.
Não há como adotar, na espécie, o entendimento do § 2º do art. 461
do CPP ("O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a
testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for
certificado por oficial de justiça"), uma vez que ele se refere aos
casos em que a testemunha é intimada, não comparece, sua condução é
determinada e ela não é encontrada no endereço declinado. É dizer, o
§ 2º só é aplicado após a tentativa da providência prevista no § 1º
do art. 461.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, considerando a) a inexistência de prazo razoável para o
cumprimento das cartas precatórias, b) o conhecimento pela defesa,
no dia da sessão de julgamento, sobre a não localização das
testemunhas e c) a ausência de oitiva das  testemunhas arroladas
pela parte em caráter de imprescindibilidade, é imperioso o
reconhecimento de nulidade da sessão de julgamento por cerceamento
de defesa. A sessão plenária deve ser anulada, a fim de oportunizar
a produção de provas requeridas, em novo julgamento.
8 Agravo regimental provido para anular a sessão de julgamento e
determinar que outra seja realizada.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE CONSTATADA DE
PLANO. ART. 621, I, DO CPP. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PRAZO
DESARRAZOADO. TESTEMUNHA ARROLADA EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE
NÃO ENCONTRADA. CIÊNCIA DA AUSÊNCIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Na espécie, o agente foi condenado pelo crime previsto no art.
121, § 2º, II e IV, do CP. Após a condenação transitar em julgado, a
defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. Entretanto,
a despeito de o impetrante haver suscitado a tese de cerceamento de
defesa no writ originário, a matéria não foi conhecida, ao
fundamento de que não é possível o manejo do habeas corpus em
substituição à revisão criminal.
2. Neste regimental, o agravante evidenciou que se busca a
desconstituição da condenação transitada em julgado, com base no
art. 621, I, do CPP, ao asseverar que a condenação infringiu os
arts. 222 e 461, § 1º, ambos do CPP, diante de nulidade ocorrida
pela ausência de testemunhas na sessão plenária.
3. Apesar de o Tribunal a quo não haver analisado o alegado
cerceamento de defesa no ato apontado como coator, a parte comprovou
que provocou o órgão julgador e há ilegalidade constatada de plano,
de modo que a providência natural - devolver o feito à Corte de
origem para examinar a tese -, neste caso excepcional, seria
desnecessária.
4. Não atende a razoabilidade exigida pelo art. 222 do CPP o prazo
de dois dias úteis entre a expedição de carta precatória e a sessão
plenária, tanto porque nem sequer haverá tempo hábil para a parte
declinar o novo endereço onde as testemunhas poderiam ser
encontradas como também porque essas pessoas seriam ouvidas
presencialmente e precisariam se planejar para o comparecimento. É
certo que, no procedimento do Tribunal do Júri, as testemunhas que
residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas
de comparecer à sessão plenária. Porém, essa circunstância não
afasta a necessidade de elas serem intimadas - o que pressupõe a
defesa ter oportunidade de apresentar novo endereço, caso não sejam
encontradas -, de modo a possibilitar o seu comparecimento.
5. In casu, a parte requereu a intimação por carta precatória de
duas testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade, as
quais não foram intimadas por não haverem sido localizadas. Todavia,
os documentos foram expedidos dois dias úteis antes da sessão
plenária. Além disso, a defesa tomou ciência da não localização das
testemunhas logo antes do início da sessão plenária, motivo pelo
qual não lhe foi possibilitado tomar nenhuma providência para
localizá-las, e registrou sua irresignação em ata.
6. Em uma leitura a contrario sensu do art. 461 do CPP, a sessão
plenária será adiada se a testemunha arrolada em caráter de
imprescindibilidade não comparecer. O fato de a defesa haver sido
informada, somente no dia do julgamento, que as testemunhas
arroladas não foram encontradas viola o referido dispositivo legal.
Não há como adotar, na espécie, o entendimento do § 2º do art. 461
do CPP ("O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a
testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for
certificado por oficial de justiça"), uma vez que ele se refere aos
casos em que a testemunha é intimada, não comparece, sua condução é
determinada e ela não é encontrada no endereço declinado. É dizer, o
§ 2º só é aplicado após a tentativa da providência prevista no § 1º
do art. 461.
7. Portanto, considerando a) a inexistência de prazo razoável para o
cumprimento das cartas precatórias, b) o conhecimento pela defesa,
no dia da sessão de julgamento, sobre a não localização das
testemunhas e c) a ausência de oitiva das  testemunhas arroladas
pela parte em caráter de imprescindibilidade, é imperioso o
reconhecimento de nulidade da sessão de julgamento por cerceamento
de defesa. A sessão plenária deve ser anulada, a fim de oportunizar
a produção de provas requeridas, em novo julgamento.
8 Agravo regimental provido para anular a sessão de julgamento e
determinar que outra seja realizada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art461_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA - ARGUIÇÃO
DEPOIS DE ANUNCIADO O JULGAMENTO EM PLENÁRIO)
   STJ - <<HC 149007>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038 LET:A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00222 ART:00461 PAR:00001 ART:00571 INC:00005
        ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art222)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art461_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art461_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2038136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56817/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 928](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
