{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31315,"origem":"stj","sha256_origem":"351ee6f6b1ba5658445f93615ebac47dbdf2004d3033a6ead5669433b2894995","registro_original":{"id_fonte":"000843492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"123808","numero_registro":"202000319765","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO.\nCRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE\nNOS FATOS CRIMINOSOS. MENÇÃO NOMINAL APENAS NO PREÂMBULO. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de\nque, nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia\ncontenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de\ncausalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o\nnexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela\npessoa física na empresa.\n2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato\nmínimo a identificação de comportamento concreto violador de um\ndeterminado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os\nsujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo\nsuposto cometimento de delitos a partir dela.\n3. Na espécie, observa-se que não há, na inicial acusatória, nenhuma\nmenção acerca da alegada participação do recorrente nos fatos em\napuração.\n4. Ao contrário do verificado com os corréus, cujas condutas\nsupostamente criminosas foram devidamente descritas pelo Parquet, a\núnica referência nominal a Carlos Alberto Alves de Almeida Júnior na\ndenúncia cinge-se ao seu preâmbulo, por ocasião de sua\nqualificação.\n5. Cumpre notar, portanto, que não logrou a peça acusatória\ndescrever, ainda que minimamente, a contribuição do acusado para a\nconsumação dos crimes ambientais ocorridos no Aterro Sanitário de\nMarituba.\n6. Diante da omissão contida na inicial, é forçoso concluir que a\nimputação feita contra o peticionante haveria partido apenas da\nsimples presunção decursiva de  sua posição na empresa ou da\ncondição de administrador, o que não pode ser admitido.\n7. Assim, ausente descrição de nexo de causalidade que justifique a\nimputação penal pelos crimes ambientais, deve ser reconhecida a\ninépcia formal da denúncia.\n8. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - POSIÇÃO DO ACUSADO NA EMPRESA - NECESSIDADE\nDE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO)\n   STJ - <<RHC 109037>>-SC\n(CRIMES SOCIETÁRIOS - CONDUTA DE CADA ACUSADO - NEXO DE CAUSALIDADE\n- DESCRIÇÃO MÍNIMA)\n   STJ - <<RHC 119014>>-RO, <<RHC 119448>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00babccc60945492c88b84dd9227e7431a93d7c389d8aa33a9fb6c9edc11fd78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
