# Registro público: STJ — 123808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31315/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 351ee6f6b1ba5658445f93615ebac47dbdf2004d3033a6ead5669433b2894995

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO.
CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE
NOS FATOS CRIMINOSOS. MENÇÃO NOMINAL APENAS NO PREÂMBULO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de
que, nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia
contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de
causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o
nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela
pessoa física na empresa.
- **Item 2 (texto oficial):** A imputação de responsabilidade individual exige como substrato
mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um
determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os
sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo
suposto cometimento de delitos a partir dela.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, observa-se que não há, na inicial acusatória, nenhuma
menção acerca da alegada participação do recorrente nos fatos em
apuração.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do verificado com os corréus, cujas condutas
supostamente criminosas foram devidamente descritas pelo Parquet, a
única referência nominal a Carlos Alberto Alves de Almeida Júnior na
denúncia cinge-se ao seu preâmbulo, por ocasião de sua
qualificação.
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpre notar, portanto, que não logrou a peça acusatória
descrever, ainda que minimamente, a contribuição do acusado para a
consumação dos crimes ambientais ocorridos no Aterro Sanitário de
Marituba.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da omissão contida na inicial, é forçoso concluir que a
imputação feita contra o peticionante haveria partido apenas da
simples presunção decursiva de  sua posição na empresa ou da
condição de administrador, o que não pode ser admitido.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, ausente descrição de nexo de causalidade que justifique a
imputação penal pelos crimes ambientais, deve ser reconhecida a
inépcia formal da denúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO.
CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE
NOS FATOS CRIMINOSOS. MENÇÃO NOMINAL APENAS NO PREÂMBULO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de
que, nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia
contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de
causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o
nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela
pessoa física na empresa.
2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato
mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um
determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os
sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo
suposto cometimento de delitos a partir dela.
3. Na espécie, observa-se que não há, na inicial acusatória, nenhuma
menção acerca da alegada participação do recorrente nos fatos em
apuração.
4. Ao contrário do verificado com os corréus, cujas condutas
supostamente criminosas foram devidamente descritas pelo Parquet, a
única referência nominal a Carlos Alberto Alves de Almeida Júnior na
denúncia cinge-se ao seu preâmbulo, por ocasião de sua
qualificação.
5. Cumpre notar, portanto, que não logrou a peça acusatória
descrever, ainda que minimamente, a contribuição do acusado para a
consumação dos crimes ambientais ocorridos no Aterro Sanitário de
Marituba.
6. Diante da omissão contida na inicial, é forçoso concluir que a
imputação feita contra o peticionante haveria partido apenas da
simples presunção decursiva de  sua posição na empresa ou da
condição de administrador, o que não pode ser admitido.
7. Assim, ausente descrição de nexo de causalidade que justifique a
imputação penal pelos crimes ambientais, deve ser reconhecida a
inépcia formal da denúncia.
8. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - POSIÇÃO DO ACUSADO NA EMPRESA - NECESSIDADE
DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO)
   STJ - <<RHC 109037>>-SC
(CRIMES SOCIETÁRIOS - CONDUTA DE CADA ACUSADO - NEXO DE CAUSALIDADE
- DESCRIÇÃO MÍNIMA)
   STJ - <<RHC 119014>>-RO, <<RHC 119448>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
