{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31316,"origem":"stj","sha256_origem":"7c44b37ec6fb53b32a2f332ee75a1eb9d0ef3190d572a5bfdc3ebbb0ad854fae","registro_original":{"id_fonte":"000843493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016760","numero_registro":"202202348718","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO DO\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.\n116, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a\nsuspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em\ndecorrência de repercussão geral a partir do momento em que o\nrelator implementar a regra prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC.\n2. A mesma exegese é aplicável à hipótese dos autos, na qual o\nTribunal de Justiça, responsável pelo primeiro juízo de\nadmissibilidade, ordenou o sobrestamento do recurso extraordinário\ndo Ministério Público conforme a regra do art. 1.030, III, do CPC,\naté o julgamento final do Tema n. 941.\n3. Enquanto não finalizada a discussão da temática, ficou suspenso o\nprazo prescricional para a homologação da falta grave, na forma do\nart. 116, I, do CP, porquanto, a teor do que decidiu o Supremo\nTribunal Federal: \"a suspensão do prazo prescricional para resolução\nde questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a\nhipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos\ncriminais com repercussão geral reconhecida\", pois \"o sobrestamento\nde processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo\nprescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo\nMinistério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo\nprerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de\narmas, violando os princípios do contraditório e do due process of\nlaw. [...] (RE n. 966177 RG-QO, Rel Ministro Luiz Fux, Tribunal\nPleno, DJe 1°/2/2019).\n4. Agravo regimental provido a fim de reconhecer a violação do art.\n116, I, do CP e afastar a declaração de prescrição da falta grave,\ncom determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para\nprosseguir na análise de eventual retratação do acórdão proferido no\nagravo em execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00116 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00003 ART:01035 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO DA\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)\n   STF - [[RE-QO 966177]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bbad2c63b5a8b4bc3aa55ea530b50d742d094961059bd59d6f43e585254260d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
