# Registro público: STJ — 2016760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c44b37ec6fb53b32a2f332ee75a1eb9d0ef3190d572a5bfdc3ebbb0ad854fae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
116, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a
suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em
decorrência de repercussão geral a partir do momento em que o
relator implementar a regra prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A mesma exegese é aplicável à hipótese dos autos, na qual o
Tribunal de Justiça, responsável pelo primeiro juízo de
admissibilidade, ordenou o sobrestamento do recurso extraordinário
do Ministério Público conforme a regra do art. 1.030, III, do CPC,
até o julgamento final do Tema n. 941.
- **Item 3 (texto oficial):** Enquanto não finalizada a discussão da temática, ficou suspenso o
prazo prescricional para a homologação da falta grave, na forma do
art. 116, I, do CP, porquanto, a teor do que decidiu o Supremo
Tribunal Federal: "a suspensão do prazo prescricional para resolução
de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a
hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos
criminais com repercussão geral reconhecida", pois "o sobrestamento
de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo
prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo
Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo
prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de
armas, violando os princípios do contraditório e do due process of
law. [...] (RE n. 966177 RG-QO, Rel Ministro Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJe 1°/2/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido a fim de reconhecer a violação do art.
116, I, do CP e afastar a declaração de prescrição da falta grave,
com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para
prosseguir na análise de eventual retratação do acórdão proferido no
agravo em execução.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
116, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a
suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em
decorrência de repercussão geral a partir do momento em que o
relator implementar a regra prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC.
2. A mesma exegese é aplicável à hipótese dos autos, na qual o
Tribunal de Justiça, responsável pelo primeiro juízo de
admissibilidade, ordenou o sobrestamento do recurso extraordinário
do Ministério Público conforme a regra do art. 1.030, III, do CPC,
até o julgamento final do Tema n. 941.
3. Enquanto não finalizada a discussão da temática, ficou suspenso o
prazo prescricional para a homologação da falta grave, na forma do
art. 116, I, do CP, porquanto, a teor do que decidiu o Supremo
Tribunal Federal: "a suspensão do prazo prescricional para resolução
de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a
hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos
criminais com repercussão geral reconhecida", pois "o sobrestamento
de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo
prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo
Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo
prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de
armas, violando os princípios do contraditório e do due process of
law. [...] (RE n. 966177 RG-QO, Rel Ministro Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJe 1°/2/2019).
4. Agravo regimental provido a fim de reconhecer a violação do art.
116, I, do CP e afastar a declaração de prescrição da falta grave,
com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para
prosseguir na análise de eventual retratação do acórdão proferido no
agravo em execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)
   STF - [[RE-QO 966177]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00116 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00003 ART:01035 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1035_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2073641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54278/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2073647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25498/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61667/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
