# Registro público: STJ — 2181826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca695401148de3e818e61e4b9b346d6ae44fd1519800e7dcb8e380ac797bdf13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÕES
RECURSAIS SUCESSIVAS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA
DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o
condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter
manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito
de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de
nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em
um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os
escaninhos dos tribunais.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante desse cenário, embora na esfera penal não seja viável a
fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o
reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da
superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento
do agravo em recurso especial, sem que se traga tese apta à
alteração dos julgados proferidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A
interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos
configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata
dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de
1/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Determinada a imediata baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação do acórdão e da
eventual interposição de outro recurso.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÕES
RECURSAIS SUCESSIVAS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA
DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o
condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter
manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito
de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de
nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em
um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os
escaninhos dos tribunais.
2. Diante desse cenário, embora na esfera penal não seja viável a
fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o
reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da
superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento
do agravo em recurso especial, sem que se traga tese apta à
alteração dos julgados proferidos.
3. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A
interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos
configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata
dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de
1/9/2020).
4. Agravo regimental não conhecido. Determinada a imediata baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação do acórdão e da
eventual interposição de outro recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082>>-CE,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1191360>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 92600>>-RN,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1425305>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 151508>>-DF,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1273104>>-SE
   STF - [[AI-AgR-ED-ED 715215]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
