{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31319,"origem":"stj","sha256_origem":"23138069d6a5d659b4b281fce4cc22367a3a16ed0c4a9cda69512330cdc79cc6","registro_original":{"id_fonte":"000843516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809529","numero_registro":"202300862832","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nCRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, INCISOS I, II, III E IV,\nDA LEI N. 8.137/1990. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM\nJULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.\nILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão\ncondenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem\na Terceira Seção deste Sodalício.\n2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a\npossibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, \"[t]al\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).\n3. A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à aplicação\ndo princípio da insignificância à luz do que previsto na legislação\nestadual mencionada pelo Impetrante. Assim, mostra-se inviável a\nanálise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. Como se sa be, \"até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu\nprévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta\nCorte\" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no\noriginal).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f7afef8f6fe04b508b5c47cf377c64312b923021d9e92e2778f301fa2fea357","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
