# Registro público: STJ — 809529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31319/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23138069d6a5d659b4b281fce4cc22367a3a16ed0c4a9cda69512330cdc79cc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, INCISOS I, II, III E IV,
DA LEI N. 8.137/1990. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à aplicação
do princípio da insignificância à luz do que previsto na legislação
estadual mencionada pelo Impetrante. Assim, mostra-se inviável a
análise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se sa be, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu
prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta
Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no
original).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, INCISOS I, II, III E IV,
DA LEI N. 8.137/1990. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
3. A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à aplicação
do princípio da insignificância à luz do que previsto na legislação
estadual mencionada pelo Impetrante. Assim, mostra-se inviável a
análise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Como se sa be, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu
prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta
Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no
original).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
