{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3132,"origem":"stj","sha256_origem":"938034c00a6d66ca9dc1f305290131905d188a605849fe21dc74f489d0423836","registro_original":{"id_fonte":"000813514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881847","numero_registro":"202001585623","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA CORRELAÇÃO\nNÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO\nE DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade\ndiante da existência de previsão legal e regimental para que o\nrelator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em\nóbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal,\nhipótese ocorrida nos autos.\n2. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação\ninconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo\ne de não ser passível de pena de perdimento. Precedente.\n3. A Corte de origem consignou que os veículos foram apreendidos em\ndecorrência de medida cautelar de arresto e de sequestro. Além\ndisso, destacou que a obrigação de reparação dos danos causados (R$\n45.000.000,00) é solidária entre os investigados e que somente ao\nfinal da instrução processual é que será definitivamente conhecida a\nextensão dos danos causados. Incidência do disposto na Súmula n. 83\ndo STJ.\n4. Com relação à desproporcionalidade da medida em face dos danos\nimputados na denúncia, a cognição é de que a obrigação de repará-los\né solidária. Ademais, a análise da pretensão, nesse ponto,\ndemandaria vertical incursão fático-probatória dos autos,\nprocedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.\n7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00120","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(BENS APREENDIDOS - DEVOLUÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no RMS 66203>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f21a1eb3eda4ce7b82a03b275a9c903104e0ad617024da36785aea9e09d6a56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
