{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31323,"origem":"stj","sha256_origem":"fe0c0758fbf29c1cf9fa0e35f04fa4be684cd8597241ad6fa18d054364c534f7","registro_original":{"id_fonte":"000843520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297312","numero_registro":"202300443195","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO\nQUE NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A\nINADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nTRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.\n11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\n1. Não houve mesmo concreta e específica impugnação de todos os\nfundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para\ninadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ\nmantida.\n2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser\ncorrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.\n3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado a partir dos seguintes elementos: (i)\nquantidade de droga apreendida; (ii) fato de os réus serem\nconhecidos como traficantes; e (iii) tentativa de fuga por ocasião\nda abordagem policial. No entanto, na espécie, tais fundamentações\nnão são suficientes, por si sós, para comprovar a dedicação a\natividade s criminosas, sendo devida a incidência do redutor na\nfração máxima.\n4. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da\nprimariedade dos Agravantes e da ausência de circunstâncias\ndesfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como\na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos nos termos da aplicação feita pelo Juízo de primeiro grau.\n5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,\na fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no\ngrau máximo, restabelecendo as punições impostas pelo Juízo de\nprimeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mas concedo a ordem, de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a87cc0e792028f0061f7251fcd598c8e0a6bb41ba84c8a7ce70b9e85b27def4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
