# Registro público: STJ — 2297312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe0c0758fbf29c1cf9fa0e35f04fa4be684cd8597241ad6fa18d054364c534f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve mesmo concreta e específica impugnação de todos os
fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para
inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ
mantida.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado a partir dos seguintes elementos: (i)
quantidade de droga apreendida; (ii) fato de os réus serem
conhecidos como traficantes; e (iii) tentativa de fuga por ocasião
da abordagem policial. No entanto, na espécie, tais fundamentações
não são suficientes, por si sós, para comprovar a dedicação a
atividade s criminosas, sendo devida a incidência do redutor na
fração máxima.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da
primariedade dos Agravantes e da ausência de circunstâncias
desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos nos termos da aplicação feita pelo Juízo de primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no
grau máximo, restabelecendo as punições impostas pelo Juízo de
primeiro grau.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não houve mesmo concreta e específica impugnação de todos os
fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para
inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ
mantida.
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado a partir dos seguintes elementos: (i)
quantidade de droga apreendida; (ii) fato de os réus serem
conhecidos como traficantes; e (iii) tentativa de fuga por ocasião
da abordagem policial. No entanto, na espécie, tais fundamentações
não são suficientes, por si sós, para comprovar a dedicação a
atividade s criminosas, sendo devida a incidência do redutor na
fração máxima.
4. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da
primariedade dos Agravantes e da ausência de circunstâncias
desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos nos termos da aplicação feita pelo Juízo de primeiro grau.
5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no
grau máximo, restabelecendo as punições impostas pelo Juízo de
primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas concedo a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
