{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31324,"origem":"stj","sha256_origem":"fde7058bb8070a8780560033006468093d14eab012cad232bb1ee44dfce8c631","registro_original":{"id_fonte":"000843521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803990","numero_registro":"202300531793","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA.\nILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. NOTÍCIA DE PETIÇÃO SEM ANÁLISE DO JUIZ.\nAGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ\nDECIDA OS PEDIDOS DA DEFESA E REEXAMINE A SITUAÇÃO CAUTELAR DO RÉU\nNOS PRÓXIMOS 30 DIAS.\n1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria são\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\ne suas particularidades.\n2. O suspeito de tráfico de drogas e associação para o tráfico está\nsegregado provisoriamente desde 1°/2/2022. Desde então, o inquérito\nfoi finalizado e a denúncia oferecida e recebida. Houve citação de\nquatro réus e a resposta à acusação, além de análise de inúmeros\npedidos. Realizada a audiência de instrução, a intimação para\nalegações finais não ocorreu em razão de pedido de diligência. O\nfeito ficou aguardando algum tempo a juntada de informações de\noperadora de telefonia e existe o registro de intimação do\nMinistério Público e de juntada de peça, pelo órgão, aos 17/2/2023.\n3. Não há paralisação processual por tempo excessivo, o prazo da\nmedida cautelar não é irrazoável e existem peculiaridades\n(quantidade de réus e requerimento de diligência) que justificam a\nmaior delonga processual. Considerando, porém, as alegações do\nregimental, é de rigor a instigação do Juiz para impulsionar o\nfeito, em sua reta final.\n4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Juiz\nque, nos próximos 30 dias, organize o processo, examinando questões\npendentes, as petições da defesa e a situação cautelar do\npostulante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"27059af6398c455fbb0c5187ce2a3bcffd813a4c50b674517385f6fb8164b6b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
