# Registro público: STJ — 803990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31324/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fde7058bb8070a8780560033006468093d14eab012cad232bb1ee44dfce8c631

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. NOTÍCIA DE PETIÇÃO SEM ANÁLISE DO JUIZ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ
DECIDA OS PEDIDOS DA DEFESA E REEXAMINE A SITUAÇÃO CAUTELAR DO RÉU
NOS PRÓXIMOS 30 DIAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação pátria são
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- **Item 2 (texto oficial):** O suspeito de tráfico de drogas e associação para o tráfico está
segregado provisoriamente desde 1°/2/2022. Desde então, o inquérito
foi finalizado e a denúncia oferecida e recebida. Houve citação de
quatro réus e a resposta à acusação, além de análise de inúmeros
pedidos. Realizada a audiência de instrução, a intimação para
alegações finais não ocorreu em razão de pedido de diligência. O
feito ficou aguardando algum tempo a juntada de informações de
operadora de telefonia e existe o registro de intimação do
Ministério Público e de juntada de peça, pelo órgão, aos 17/2/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há paralisação processual por tempo excessivo, o prazo da
medida cautelar não é irrazoável e existem peculiaridades
(quantidade de réus e requerimento de diligência) que justificam a
maior delonga processual. Considerando, porém, as alegações do
regimental, é de rigor a instigação do Juiz para impulsionar o
feito, em sua reta final.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Juiz
que, nos próximos 30 dias, organize o processo, examinando questões
pendentes, as petições da defesa e a situação cautelar do
postulante.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. NOTÍCIA DE PETIÇÃO SEM ANÁLISE DO JUIZ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ
DECIDA OS PEDIDOS DA DEFESA E REEXAMINE A SITUAÇÃO CAUTELAR DO RÉU
NOS PRÓXIMOS 30 DIAS.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria são
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
2. O suspeito de tráfico de drogas e associação para o tráfico está
segregado provisoriamente desde 1°/2/2022. Desde então, o inquérito
foi finalizado e a denúncia oferecida e recebida. Houve citação de
quatro réus e a resposta à acusação, além de análise de inúmeros
pedidos. Realizada a audiência de instrução, a intimação para
alegações finais não ocorreu em razão de pedido de diligência. O
feito ficou aguardando algum tempo a juntada de informações de
operadora de telefonia e existe o registro de intimação do
Ministério Público e de juntada de peça, pelo órgão, aos 17/2/2023.
3. Não há paralisação processual por tempo excessivo, o prazo da
medida cautelar não é irrazoável e existem peculiaridades
(quantidade de réus e requerimento de diligência) que justificam a
maior delonga processual. Considerando, porém, as alegações do
regimental, é de rigor a instigação do Juiz para impulsionar o
feito, em sua reta final.
4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Juiz
que, nos próximos 30 dias, organize o processo, examinando questões
pendentes, as petições da defesa e a situação cautelar do
postulante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
