# Registro público: STJ — 800865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bd3792b6c05259f5944f07022a9ad27c65a69ca09bc38bdba5c9de97f11df95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843523
- **Número de registro na fonte:** 202300329257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO
EM LIBERDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE.
ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e,
concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem por
meio do qual pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena, e a
Corte local deixou de conhecer do remédio heroico no ponto sob o
argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada
para o exame das matérias questionadas pela defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias
lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações
feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões
implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser
mais bem examinada em apelação (já interposta, frise-se).
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que as questões relacionadas à dosimetria da pena ainda
não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a
sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à prisão preventiva do paciente, embora o Juízo
singular mencione a gravidade da conduta em tese perpetrada, a
denotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal
circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para
justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque a
quantidade de droga apreendida com o paciente não é muito elevada
(39,5 g de MDMA), e a suposta conduta ilícita foi perpetrada sem
violência ou grave ameaça e a decisão foi expressa ao reconhecer a
ausência de outros registros criminais contra o réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Impetração conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a
ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do
paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art.
319, IV e V, do CPP: a) proibição de se ausentar da comarca sem
prévia autorização judicial e b) recolhimento domiciliar no período
noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado, sem
prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural
da causa indicar cabíveis e adequadas.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO
EM LIBERDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e,
concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem por
meio do qual pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena, e a
Corte local deixou de conhecer do remédio heroico no ponto sob o
argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada
para o exame das matérias questionadas pela defesa.
2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias
lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações
feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões
implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser
mais bem examinada em apelação (já interposta, frise-se).
3. Uma vez que as questões relacionadas à dosimetria da pena ainda
não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a
sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de
instância.
4. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
5. No tocante à prisão preventiva do paciente, embora o Juízo
singular mencione a gravidade da conduta em tese perpetrada, a
denotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal
circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para
justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque a
quantidade de droga apreendida com o paciente não é muito elevada
(39,5 g de MDMA), e a suposta conduta ilícita foi perpetrada sem
violência ou grave ameaça e a decisão foi expressa ao reconhecer a
ausência de outros registros criminais contra o réu.
6. Impetração conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a
ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do
paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art.
319, IV e V, do CPP: a) proibição de se ausentar da comarca sem
prévia autorização judicial e b) recolhimento domiciliar no período
noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado, sem
prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural
da causa indicar cabíveis e adequadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e nesta extensão, a
conceder, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4bd3792b6c05259f5944f07022a9ad27c65a69ca09bc38bdba5c9de97f11df95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 800865 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4bd3792b6c05259f5944f07022a9ad27c65a69ca09bc38bdba5c9de97f11df95
- **SHA-256 do comentário:** 9409dae2c478c633da48210b68e46b2d3ff038f59f6e09a445f7b5c85cdffe96
