{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31327,"origem":"stj","sha256_origem":"e546f42a995d35108cc115b6c171727bc413cf6dfd744e204c5f0085564835e7","registro_original":{"id_fonte":"000843566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231073","numero_registro":"202203304937","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ\nAFASTADA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO\nDE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. DENÚNCIA\nANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO\nINEQUÍVOCA DE QUE O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. ANULAÇÃO\nDAS APREENSÕES. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que\nse evolua para o mérito.\n2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da\nprática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando\nque, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa\ncausa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos\nque apontem para o caso de flagrante delito. Precedentes.\n3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos\npreliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de\npoliciais no domicílio indicado. Ainda que, nos crimes permanentes,\no estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não\né suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida\nde mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos\nde que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante\nde uma situação de flagrância.\n4. \"As regras de experiência e o senso comum não conferem\nverossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente\nteria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu\npróprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,\nconsequentemente, a formação de prova incriminatória em seu\ndesfavor\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).\n5. No caso, diante do recebimento de denúncia anônima relacionada à\nocorrência de tráfico de drogas, em local conhecido como ponto de\nvenda de entorpecentes, houve o ingresso de policiais na residência\ndo paciente, indicado como gerente do tráfico, onde foram\napreendidas drogas ilícitas, tendo os policiais afirmado que o\npaciente permitiu a entrada no imóvel. Outras drogas foram\napreendidas em local próximo à residência do paciente que, visando\nevitar sua prisão, ofereceu arma e dinheiro aos policiais.\n6. Considerando-se a ilegalidade das provas colhidas posteriores ao\nilegal ingresso no domicílio, cabível a extensão da ordem ao corréu,\nnos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.\n7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, com extensão dos efeitos ao corréu\nSilvanei Batista Fernandes, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - ELEMENTOS CONCRETOS -\nFLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<HC 620515>>-CE, <<HC 612579>>-BA\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INGRESSO NO DOMICÍLIO DO AGENTE - MERA DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 442363>>-RJ, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO FRANQUEADO PELO AGENTE)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ec7c158d0b2ba774d4555dff31d8305a2a6c5d260d66932da8b0e8d34032204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
