# Registro público: STJ — 2231073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e546f42a995d35108cc115b6c171727bc413cf6dfd744e204c5f0085564835e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO
DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. DENÚNCIA
ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DE QUE O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. ANULAÇÃO
DAS APREENSÕES. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio indicado. Ainda que, nos crimes permanentes,
o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não
é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante
de uma situação de flagrância.
- **Item 4 (texto oficial):** "As regras de experiência e o senso comum não conferem
verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente
teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu
próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu
desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, diante do recebimento de denúncia anônima relacionada à
ocorrência de tráfico de drogas, em local conhecido como ponto de
venda de entorpecentes, houve o ingresso de policiais na residência
do paciente, indicado como gerente do tráfico, onde foram
apreendidas drogas ilícitas, tendo os policiais afirmado que o
paciente permitiu a entrada no imóvel. Outras drogas foram
apreendidas em local próximo à residência do paciente que, visando
evitar sua prisão, ofereceu arma e dinheiro aos policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando-se a ilegalidade das provas colhidas posteriores ao
ilegal ingresso no domicílio, cabível a extensão da ordem ao corréu,
nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO
DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. DENÚNCIA
ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DE QUE O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. ANULAÇÃO
DAS APREENSÕES. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito. Precedentes.
3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio indicado. Ainda que, nos crimes permanentes,
o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não
é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante
de uma situação de flagrância.
4. "As regras de experiência e o senso comum não conferem
verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente
teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu
próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu
desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
5. No caso, diante do recebimento de denúncia anônima relacionada à
ocorrência de tráfico de drogas, em local conhecido como ponto de
venda de entorpecentes, houve o ingresso de policiais na residência
do paciente, indicado como gerente do tráfico, onde foram
apreendidas drogas ilícitas, tendo os policiais afirmado que o
paciente permitiu a entrada no imóvel. Outras drogas foram
apreendidas em local próximo à residência do paciente que, visando
evitar sua prisão, ofereceu arma e dinheiro aos policiais.
6. Considerando-se a ilegalidade das provas colhidas posteriores ao
ilegal ingresso no domicílio, cabível a extensão da ordem ao corréu,
nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, com extensão dos efeitos ao corréu
Silvanei Batista Fernandes, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTRADA EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - ELEMENTOS CONCRETOS -
FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<HC 620515>>-CE, <<HC 612579>>-BA
   STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO NO DOMICÍLIO DO AGENTE - MERA DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<HC 442363>>-RJ, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO FRANQUEADO PELO AGENTE)
   STJ - <<HC 598051>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3045013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2187362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
