# Registro público: STJ — 2223080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31328/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8a73b67b7a5564f876acda2317ab5898353e93d7e4a4152de3a228846bb5334

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
231/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão
espontânea não prospera, pois a pena-base já foi quantificada no
mínimo legal, fazendo incidir a Súmula n. 231 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior examinou a questão sob o
rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.
1.117.068/PR, reafirmando que o "critério trifásico de
individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não
permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo
abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação
idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a
condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o
efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
231/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N 7/STJ.
1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão
espontânea não prospera, pois a pena-base já foi quantificada no
mínimo legal, fazendo incidir a Súmula n. 231 do STJ.
2.  A Terceira Seção desta Corte Superior examinou a questão sob o
rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.
1.117.068/PR, reafirmando que o "critério trifásico de
individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não
permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo
abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal".
3.  Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação
idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a
condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o
efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022.)
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1799111>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1886427>>-MS,
         <<REsp 1117068>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 190, 191)
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1609564>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
