# Registro público: STJ — 2263841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31330/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dae51ca129778ca7d3655a4f04320916d59a4f593465c45a33141e39437192d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.  NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE
DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o
reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo
legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma
suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se
houver outras provas, independentes e suficientes o bastante,
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para
lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada
(AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento
fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo
declarações da vítima realizadas na fase processual. Ademais, além
do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico,
ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do
crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho. Então, incide,
na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência
de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o
revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à
incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de
que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que,
"quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o
que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP,
Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.  NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE
DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o
reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo
legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma
suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se
houver outras provas, independentes e suficientes o bastante,
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para
lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada
(AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
2. No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento
fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo
declarações da vítima realizadas na fase processual. Ademais, além
do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico,
ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do
crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho. Então, incide,
na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
3.  Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência
de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o
revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à
incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.
5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de
que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016).
6. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que,
"quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o
que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP,
Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
