# Registro público: STJ — 2261948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8401919f7ec3733768140ddb774852f7cb22d445652c4fd348184f596ddfeb02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O
JULGAMENTO PELO JÚRI. PLEITO DA DEFESA PARA RESTABELECER A DECISÃO
ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a
anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão
manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo
Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida
pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo
julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão
dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente
contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das
testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas).
- **Item 4 (texto oficial):** Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento
vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O
JULGAMENTO PELO JÚRI. PLEITO DA DEFESA PARA RESTABELECER A DECISÃO
ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1.  De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a
anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).
2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão
manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo
Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida
pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo
julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.
3.   Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão
dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente
contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das
testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas).
4.  Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento
vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
