# Registro público: STJ — 2251392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d59d12c09af630b7247a721b0817b34ea3fd5bd146c078d5e9e30e66ddf98c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
DOSIMETRIA. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NUMA
ÚNICA PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, CAPUT, DO CPC/2015.
IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição, em única petição, das razões do recurso especial
e do extraordinário, viola o disposto no art. 1.029, caput, do
CPC/2015, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso
especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal
recorrido, em petições distintas". Precedentes (AgInt no AREsp n.
1.815.893/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
6/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de
modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida
tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada
monocraticamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
DOSIMETRIA. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NUMA
ÚNICA PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, CAPUT, DO CPC/2015.
IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A interposição, em única petição, das razões do recurso especial
e do extraordinário, viola o disposto no art. 1.029, caput, do
CPC/2015, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso
especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal
recorrido, em petições distintas". Precedentes (AgInt no AREsp n.
1.815.893/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
6/5/2021).
2. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de
modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida
tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada
monocraticamente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NUMA ÚNICA
PETIÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029 DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1815893>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1521587>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1472142>>-DF, <<AgRg no AREsp 708184>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
