# Registro público: STJ — 2018073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09f1c85772e6f98fa1064bd1e1c0741f33c575d3f8aa10d300404f73ea5f2f18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE
ACUSADA SERIA TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 44 DO CP. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA DE DUAS PENAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DO
JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu, a partir dos elementos fáticos e
probatórios existentes nos autos, estarem preenchidos os requisitos
necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, destacando
que a recorrente auferiu 80 parcelas indevidas do benefício de
pensão pela morte simulada de seu marido, também réu na presente
ação penal, conferindo unidade de tempo e modo de execução dos
crimes. Dessa forma, para entender de modo diverso, seria necessária
a incursão na referida seara, medida vedada pelo óbice constante da
Súmula 7/STJ.
1.1. Ademais, a tese específica de que a ré seria titular do
benefício previdenciário e não terceira beneficiária, o que tornaria
o delito permanente e impediria a incidência da continuidade
delitiva, não foi debatida pelo Tribunal de origem. Assim, inviável
o conhecimento da questão nesta instância superior por ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, a escolha das penas
restritivas de direitos encontra-se no âmbito do livre convencimento
motivado do julgador, inexistindo qualquer óbice legal para a
imposição de duas penas de prestação de serviços à comunidade,
cumpridas em instituições diversas.
2.1. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos quando a condenação é superior a
1 ano, como no caso, independentemente da pena de multa também
prevista no preceito secundário, nos termos do art. 44, § 2º (parte
final), do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE
ACUSADA SERIA TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 44 DO CP. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA DE DUAS PENAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DO
JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
1. O Tribunal de origem concluiu, a partir dos elementos fáticos e
probatórios existentes nos autos, estarem preenchidos os requisitos
necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, destacando
que a recorrente auferiu 80 parcelas indevidas do benefício de
pensão pela morte simulada de seu marido, também réu na presente
ação penal, conferindo unidade de tempo e modo de execução dos
crimes. Dessa forma, para entender de modo diverso, seria necessária
a incursão na referida seara, medida vedada pelo óbice constante da
Súmula 7/STJ.
1.1. Ademais, a tese específica de que a ré seria titular do
benefício previdenciário e não terceira beneficiária, o que tornaria
o delito permanente e impediria a incidência da continuidade
delitiva, não foi debatida pelo Tribunal de origem. Assim, inviável
o conhecimento da questão nesta instância superior por ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a escolha das penas
restritivas de direitos encontra-se no âmbito do livre convencimento
motivado do julgador, inexistindo qualquer óbice legal para a
imposição de duas penas de prestação de serviços à comunidade,
cumpridas em instituições diversas.
2.1. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos quando a condenação é superior a
1 ano, como no caso, independentemente da pena de multa também
prevista no preceito secundário, nos termos do art. 44, § 2º (parte
final), do CP.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1683930>>-SC
(ESCOLHA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 644527>>-SC, <<HC 465093>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2125522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103980/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2042120](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100524/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
