{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31338,"origem":"stj","sha256_origem":"2b0a2ae94274de248a4e14daaf6891c84339186bfbe6e5578a5883dafd4d95bd","registro_original":{"id_fonte":"000843601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011688","numero_registro":"202202031031","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nCRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA CIDH, 2º, PARÁGRAFO\nÚNICO, DO CP E 28-A DO CPP. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO\nESPECIAL PARA AGUARDAR A FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL ACERCA DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nSOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE\nENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS TURMAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA SEÇÃO\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. PLEITO\nDE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE\nOFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO\nART. 330 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE\nPARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE\nOSTENSIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO\n- RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.859.933/SC (DJE\n1º/4/2022). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.\n1. A matéria está afetada à Terceira Seção (Tema Repetitivo n.\n1.098), todavia foi determinado que o disposto na parte final do §\n1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão\ndo trâmite dos processos pendentes, não se aplicada à referida\nmatéria jurídica.\n2. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em\n8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do\njulgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, à\nsistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja\ncontrovérsia foi delimitada como a \"(im)possibilidade de acordo de\nnão persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia\" -, o\nreferido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não\ndeterminar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem\nsobre a matéria jurídica em questão (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS,\nMinistro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022).\n3. O posicionamento jurisprudencial manifestado na decisão agravada,\nainda é aplicado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção\ndesta Corte Superior.\n4. No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os requisitos\nlegais para a celebração do acordo de não persecução penal (art.\n28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 13/09/2018\n(fl. 39), antes da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em\n23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP. [...] A\nconclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida\nbenesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução\npenal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que\ninviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a\ndenúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,\nhavendo inclusive, sentença condenatória (AgRg no REsp n.\n2.012.649/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de\n14/2/2023).\n5. [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação\nestabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de\naplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,\naderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o\nacordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos\nantes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg\nno AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 1º/3/2021). [...] A respeito da aplicação do\nacordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a\nretroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto\nquando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional\nnas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no\nAREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nconvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) (REsp n.\n1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n13/2/2023).\n6. Consta da denúncia que, no dia 14 de dezembro de 2016\n(quarta-feira), por volta das 20h40min, a guarnição da Polícia\nMilitar efetuava rondas de rotina pela Rua Almirante Tamandaré,\nCentro, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, quando\navistou a motocicleta Honda/Pop, cor preta, placa MHZ-8934,\nconduzida pelo o denunciado Michel Silvestre, em atitude suspeita.\n[...] Assim é que, visando efetuar a abordagem, os milicianos deram\nordem de parada ao denunciado Michel Silvestre, por meio de sinais\nluminosos e sonoros, o qual, agindo em flagrante demonstração de\nofensa à administração em geral, desobedeceu à ordem legal de parada\ndos milicianos, evadindo-se da guarnição por aproximadamente 3Km\n(três quilometros), andando em alta velocidade e colocando em risco\nos transeuntes da via (fl. 129).\n7. Conforme exposto no combatido aresto, a desobediência à ordem\nlegal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de\npoliciamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes,\nconstitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código\nPenal Brasileiro (REsp n. 1.859.933/SC, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Terceira Seção, DJe de 1/4/2022).\n8. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na\nfunção de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do\nCódigo Penal. Precedentes. [...] A tese da autodefesa, invocada pela\nCorte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta\nimputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a\ndesobediência de ordem legal (AgRg no REsp n. 1.860.058/MS, Ministro\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020).\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00330","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA REPETITIVO - PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1995675>>-MS\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO - RETROATIVIDADE -\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2012649>>-MG, <<REsp 1874525>>-SC\n(DESOBEDIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE PARADA - ART. 330\nDO CP - TIPICIDADE CONFIGURADA)\n   STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060),\n         <<AgRg no REsp 1860058>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49597d72664eafb8ac1e904e509424b6368f01f99eed00524ee30a804cb5988f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
