# Registro público: STJ — 2011688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b0a2ae94274de248a4e14daaf6891c84339186bfbe6e5578a5883dafd4d95bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA CIDH, 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CP E 28-A DO CPP. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL PARA AGUARDAR A FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL ACERCA DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS TURMAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA SEÇÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. PLEITO
DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE
OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 330 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE
PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE
OSTENSIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO
- RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.859.933/SC (DJE
1º/4/2022). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria está afetada à Terceira Seção (Tema Repetitivo n.
1.098), todavia foi determinado que o disposto na parte final do §
1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão
do trâmite dos processos pendentes, não se aplicada à referida
matéria jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, à
sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja
controvérsia foi delimitada como a "(im)possibilidade de acordo de
não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia" -, o
referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não
determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem
sobre a matéria jurídica em questão (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS,
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O posicionamento jurisprudencial manifestado na decisão agravada,
ainda é aplicado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os requisitos
legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art.
28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 13/09/2018
(fl. 39), antes da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em
23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP. [...] A
conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida
benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução
penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que
inviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a
denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,
havendo inclusive, sentença condenatória (AgRg no REsp n.
2.012.649/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
14/2/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação
estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg
no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). [...] A respeito da aplicação do
acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no
AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) (REsp n.
1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
13/2/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Consta da denúncia que, no dia 14 de dezembro de 2016
(quarta-feira), por volta das 20h40min, a guarnição da Polícia
Militar efetuava rondas de rotina pela Rua Almirante Tamandaré,
Centro, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, quando
avistou a motocicleta Honda/Pop, cor preta, placa MHZ-8934,
conduzida pelo o denunciado Michel Silvestre, em atitude suspeita.
[...] Assim é que, visando efetuar a abordagem, os milicianos deram
ordem de parada ao denunciado Michel Silvestre, por meio de sinais
luminosos e sonoros, o qual, agindo em flagrante demonstração de
ofensa à administração em geral, desobedeceu à ordem legal de parada
dos milicianos, evadindo-se da guarnição por aproximadamente 3Km
(três quilometros), andando em alta velocidade e colocando em risco
os transeuntes da via (fl. 129).
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme exposto no combatido aresto, a desobediência à ordem
legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de
policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes,
constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código
Penal Brasileiro (REsp n. 1.859.933/SC, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/4/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na
função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do
Código Penal. Precedentes. [...] A tese da autodefesa, invocada pela
Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta
imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a
desobediência de ordem legal (AgRg no REsp n. 1.860.058/MS, Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA CIDH, 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CP E 28-A DO CPP. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL PARA AGUARDAR A FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL ACERCA DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS TURMAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA SEÇÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. PLEITO
DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE
OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 330 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE
PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE
OSTENSIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO
- RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.859.933/SC (DJE
1º/4/2022). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A matéria está afetada à Terceira Seção (Tema Repetitivo n.
1.098), todavia foi determinado que o disposto na parte final do §
1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão
do trâmite dos processos pendentes, não se aplicada à referida
matéria jurídica.
2. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, à
sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja
controvérsia foi delimitada como a "(im)possibilidade de acordo de
não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia" -, o
referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não
determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem
sobre a matéria jurídica em questão (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS,
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022).
3. O posicionamento jurisprudencial manifestado na decisão agravada,
ainda é aplicado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte Superior.
4. No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os requisitos
legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art.
28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 13/09/2018
(fl. 39), antes da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em
23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP. [...] A
conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida
benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução
penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que
inviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a
denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,
havendo inclusive, sentença condenatória (AgRg no REsp n.
2.012.649/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
14/2/2023).
5. [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação
estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg
no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). [...] A respeito da aplicação do
acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no
AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) (REsp n.
1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
13/2/2023).
6. Consta da denúncia que, no dia 14 de dezembro de 2016
(quarta-feira), por volta das 20h40min, a guarnição da Polícia
Militar efetuava rondas de rotina pela Rua Almirante Tamandaré,
Centro, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, quando
avistou a motocicleta Honda/Pop, cor preta, placa MHZ-8934,
conduzida pelo o denunciado Michel Silvestre, em atitude suspeita.
[...] Assim é que, visando efetuar a abordagem, os milicianos deram
ordem de parada ao denunciado Michel Silvestre, por meio de sinais
luminosos e sonoros, o qual, agindo em flagrante demonstração de
ofensa à administração em geral, desobedeceu à ordem legal de parada
dos milicianos, evadindo-se da guarnição por aproximadamente 3Km
(três quilometros), andando em alta velocidade e colocando em risco
os transeuntes da via (fl. 129).
7. Conforme exposto no combatido aresto, a desobediência à ordem
legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de
policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes,
constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código
Penal Brasileiro (REsp n. 1.859.933/SC, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/4/2022).
8. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na
função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do
Código Penal. Precedentes. [...] A tese da autodefesa, invocada pela
Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta
imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a
desobediência de ordem legal (AgRg no REsp n. 1.860.058/MS, Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020).
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA REPETITIVO - PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1995675>>-MS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO - RETROATIVIDADE -
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2012649>>-MG, <<REsp 1874525>>-SC
(DESOBEDIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE PARADA - ART. 330
DO CP - TIPICIDADE CONFIGURADA)
   STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060),
         <<AgRg no REsp 1860058>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00330
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art330)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2015032](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30416/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151109/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2085510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60238/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desobediência: quando ignorar ordem vira crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/desobediencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdesobediencia%2F)

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

