{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31339,"origem":"stj","sha256_origem":"d158c4175c6436f86921b2a58c4ed0dbceeccbefa44b7d74baacea326a9f2ea0","registro_original":{"id_fonte":"000843602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001555","numero_registro":"202201374683","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO\nDE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO\nDA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. POLICIAL MILITAR.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS.\n1. O Tribunal de origem dispôs que  a culpabilidade encontra-se\nexacerbada, por se tratar de um agente policial conduzindo veículo\nautomotor embriagado e que se espera um comportamento exemplar de\nquem, justamente entre uma das suas funções, fiscaliza a escorreita\naplicação das leis de trânsito (fls. 701/702).\n2. A condição de policial militar, pessoa treinada para promover a\nsegurança da população, confere maior reprovabilidade à conduta\nperpetrada, demonstrando assim, a idoneidade da negativação do\nreferido vetor judicial.\n3. [...] O fato de ser policial militar justifica a maior\nreprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a\nexasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado\nseria exatamente o de evitar a prática de crimes. [...] (AgRg no\nREsp n. 1.903.213/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/2/2022).\n4. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser\ncompreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a\nmaior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de\nverificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se\npossa concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, o\nfato de o acusado ser policial militar denota ser a conduta mais\ncensurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade,\njá que, por integrar a Polícia Militar, deveria combater e evitar a\nprática de crimes, o que impõe a fixação da básica acima do piso\nlegal (AgRg no AREsp n. 1.728.503/DF, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POLICIAL MILITAR - CULPABILIDADE - MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1903213>>-MG, <<AgRg no AREsp 1728503>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ac5cb63d2494c44d6bb76f8daa2ab88329b6bedd7cf02e3c2fd2b25bd7ae2ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
