# Registro público: STJ — 1862569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3134/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ef3ee01d98797271caaca53f54b965b88b8007d0abe6ad987285faae0d820c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AMEAÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PREVISTO NO CPP. BIS IN
IDEM. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa à incompetência territorial do juizado Vara
Especializada da Regional Jacarepaguá é preclusa, uma vez que a
exceção rejeitada na primeira instância não foi impugnada por
intermédio do recurso previsto no Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame do alegado bis in idem implica a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, para verificar se os fatos
investigados neste feito são idênticos aos do Processo n.
0021888-53.2015.8.19.0209, procedimento vedado, em recurso especial,
pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, consta que cada registro de ocorrência deu origem a um
processo distinto. Assim, a referência a tais registros no pedido de
prisão preventiva (demonstração do periculum libertatis) não indica,
por si só, dupla condenação. Não há evidências da ilegalidade
apontada e a cognição exaustiva da pretensão importa reexame
probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AMEAÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PREVISTO NO CPP. BIS IN
IDEM. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A matéria relativa à incompetência territorial do juizado Vara
Especializada da Regional Jacarepaguá é preclusa, uma vez que a
exceção rejeitada na primeira instância não foi impugnada por
intermédio do recurso previsto no Código de Processo Penal.
2. O exame do alegado bis in idem implica a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, para verificar se os fatos
investigados neste feito são idênticos aos do Processo n.
0021888-53.2015.8.19.0209, procedimento vedado, em recurso especial,
pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Ademais, consta que cada registro de ocorrência deu origem a um
processo distinto. Assim, a referência a tais registros no pedido de
prisão preventiva (demonstração do periculum libertatis) não indica,
por si só, dupla condenação. Não há evidências da ilegalidade
apontada e a cognição exaustiva da pretensão importa reexame
probatório.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
