# Registro público: STJ — 807246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adaa05131e7e7f70d61e8f59e899797795c510c16f16b69dbddd058a1734cbde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME
PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. EVIDENTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese e de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, constatou-se a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus
foi concedida de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME
PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. EVIDENTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não se desconhece o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese e de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso, constatou-se a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus
foi concedida de ofício.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
