# Registro público: STJ — 156955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 815881263b81d32c77410bc1b7a55f38b8f28484caa169e0f849ed267991f07d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RACISMO. INJÚRIA QUALIFICADA
(ART. 140, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTAS OFENSAS HOMOFÓBICAS
DIRIGIDAS CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO
JÚRI. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS INJURIOSAS E A ATIVIDADE FUNCIONAL DO
RÉU. PLENITUDE DE DEFESA QUE NÃO É ESCUDO PARA PRÁTICAS ILÍCITAS.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, ou do
recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível
quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de
indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou
a inépcia formal da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda
imunidade penal é a salvaguarda da própria função desempenhada pelo
agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso
da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como
indispensável à administração da Justiça) merece proteção
diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno
exercício.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um
alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes
para que pessoas com determinados munus possam descumpri-los em
contexto totalmente divorciado da finalidade da norma que prevê a
garantia da imunidade, que, frise-se, uma vez mais, não é privilégio
do agente, mas instrumento de salvaguarda da função por ele
desempenhada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ofensas eventualmente proferidas por advogados não serão
tipificadas como injúria ou difamação,  desde que relacionadas com a
função por estes desempenhadas. Exige-se, portanto, pertinência
entre as palavras injuriosas e a atividade do profissional.
Conclusão diversa implicaria autorização indiscriminada para que o
integrante dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil pudesse
ofender a honra de qualquer pessoa, sem punição alguma, ainda que as
palavras ofensivas em nada se relacionem com a causa de atuação do
causídico.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao menos nessa via processual de cognição sumária e que não
admite incursão aprofundada no acervo probatório, não há como
concluir que a conduta imputada ao Recorrente, realmente, estaria
relacionada com a causa por ele patrocinada ao proferir as ofensas
relatadas pelo Parquet. Não se reconhece, primo ictu oculi,
pertinência entre os debates em Plenário do Júri no qual se apurava
dois delitos de homicídio e as supostas palavras injuriosas - de
cunho homofóbico - dirigidas contra a Promotora de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora, no Júri, seja assegurada a plenitude de defesa (art. 5.º,
inciso XXXVIII, alínea a, da Constituição Federal), a referida
garantia não pode ser distorcida pelo advogado como se fosse salvo
conduto para a prática de delitos. Essa foi a compreensão
exteriorizada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático
julgamento em que se vedou a utilização da cruel expressão "legítima
defesa da honra", sendo ressaltado, expressamente, no respectivo
acórdão, que a plenitude de defesa, própria do Tribunal do Júri, não
pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas
(ADPF 779 MC-Ref, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 15/03/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Este Superior Tribunal entende que a representação do ofendido
dispensa maiores formalidades, porque é "suficiente a demonstração
do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no
REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). No caso, cinco dias
após o suposto crime, a Vítima (i) oficiou à Presidência da
Associação Paulista do Ministério Público - oportunidade em que
expôs, de forma detalhada, os fatos; nominou o suposto responsável;
indicou o link de acesso ao áudio das gravações; afirmou "que os
fatos revelavam a prática de graves violações aos direitos humanos
do grupo atingido, bem como de sua pessoa"; e, ainda, solicitou a
adoção de providências -, e (ii), no curso do inquérito, enviou
e-mail à autoridade policial, com idêntico teor ao ofício enviado à
referida Associação. Tais circunstâncias parecem não deixar dúvidas
quanto ao desejo de que o Acusado fosse processado criminalmente,
razão pela qual não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de apurar os elementos de
prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui
hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Ordinário em Habeas Corpus a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RACISMO. INJÚRIA QUALIFICADA
(ART. 140, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTAS OFENSAS HOMOFÓBICAS
DIRIGIDAS CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO
JÚRI. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS INJURIOSAS E A ATIVIDADE FUNCIONAL DO
RÉU. PLENITUDE DE DEFESA QUE NÃO É ESCUDO PARA PRÁTICAS ILÍCITAS.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, ou do
recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível
quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de
indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou
a inépcia formal da denúncia.
2. Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda
imunidade penal é a salvaguarda da própria função desempenhada pelo
agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso
da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como
indispensável à administração da Justiça) merece proteção
diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno
exercício.
3. Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um
alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes
para que pessoas com determinados munus possam descumpri-los em
contexto totalmente divorciado da finalidade da norma que prevê a
garantia da imunidade, que, frise-se, uma vez mais, não é privilégio
do agente, mas instrumento de salvaguarda da função por ele
desempenhada.
4. Ofensas eventualmente proferidas por advogados não serão
tipificadas como injúria ou difamação,  desde que relacionadas com a
função por estes desempenhadas. Exige-se, portanto, pertinência
entre as palavras injuriosas e a atividade do profissional.
Conclusão diversa implicaria autorização indiscriminada para que o
integrante dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil pudesse
ofender a honra de qualquer pessoa, sem punição alguma, ainda que as
palavras ofensivas em nada se relacionem com a causa de atuação do
causídico.
5. Ao menos nessa via processual de cognição sumária e que não
admite incursão aprofundada no acervo probatório, não há como
concluir que a conduta imputada ao Recorrente, realmente, estaria
relacionada com a causa por ele patrocinada ao proferir as ofensas
relatadas pelo Parquet. Não se reconhece, primo ictu oculi,
pertinência entre os debates em Plenário do Júri no qual se apurava
dois delitos de homicídio e as supostas palavras injuriosas - de
cunho homofóbico - dirigidas contra a Promotora de Justiça.
6. Embora, no Júri, seja assegurada a plenitude de defesa (art. 5.º,
inciso XXXVIII, alínea a, da Constituição Federal), a referida
garantia não pode ser distorcida pelo advogado como se fosse salvo
conduto para a prática de delitos. Essa foi a compreensão
exteriorizada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático
julgamento em que se vedou a utilização da cruel expressão "legítima
defesa da honra", sendo ressaltado, expressamente, no respectivo
acórdão, que a plenitude de defesa, própria do Tribunal do Júri, não
pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas
(ADPF 779 MC-Ref, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 15/03/2021).
7. Este Superior Tribunal entende que a representação do ofendido
dispensa maiores formalidades, porque é "suficiente a demonstração
do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no
REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). No caso, cinco dias
após o suposto crime, a Vítima (i) oficiou à Presidência da
Associação Paulista do Ministério Público - oportunidade em que
expôs, de forma detalhada, os fatos; nominou o suposto responsável;
indicou o link de acesso ao áudio das gravações; afirmou "que os
fatos revelavam a prática de graves violações aos direitos humanos
do grupo atingido, bem como de sua pessoa"; e, ainda, solicitou a
adoção de providências -, e (ii), no curso do inquérito, enviou
e-mail à autoridade policial, com idêntico teor ao ofício enviado à
referida Associação. Tais circunstâncias parecem não deixar dúvidas
quanto ao desejo de que o Acusado fosse processado criminalmente,
razão pela qual não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de apurar os elementos de
prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui
hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie.
8. Recurso Ordinário em Habeas Corpus a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140_par3, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO PENAL - ATIPICIDADE  - TRANCAMENTO VIA DE HABEAS CORPUS -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 124325>>-MG, <<RCD no RHC 159003>>-RS,
         <<AgRg no RHC 123175>>-RS, <<RHC 163470>>-DF
(IMUNIDADE PROFISSIONAL - CONEXÃO COM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO -
NECESSIDADE)
   STF - [[Pet-AgR 10001]], [[Inq 4781]], [[Inq 1647]]
(IMUNIDADE PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS - LIMITES)
   STJ - <<RHC 45167>>-SC,
         <<EDcl no AgRg na PET no REsp 1379409>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 683826>>-RS, <<RHC 30266>>-RS
(PLENITUDE DE DEFESA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SALVAGUARDA DE PRÁTICAS
ILÍCITAS - IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[ADPF-MC-Ref 799]]
(REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA VÍTIMA NA
PERSECUÇÃO CRIMINAL - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1687470>>-SC, <<AgRg no HC 708313>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1988018>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038 LET:A ART:00133
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00140 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art140_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1761369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4344/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 684238](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47349/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2030892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20096/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
