# Registro público: STJ — 2295325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bb3e82c4b3f53bae1361557882e6e9095900b525c09424eaa4474e2f515b60c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA.  INADMISSÃO DO
APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE TOD OS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RAZÕES
RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental,
dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do
art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º
do Código de Processo Penal. Impossibilidade de aplicação do
princípio da fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a
matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não
dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da
dialeticidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando
eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se
orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos
recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA.  INADMISSÃO DO
APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE TOD OS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RAZÕES
RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental,
dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do
art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º
do Código de Processo Penal. Impossibilidade de aplicação do
princípio da fungibilidade.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a
matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não
dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da
dialeticidade recursal.
4. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando
eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se
orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
5. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos
recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo
constitucional.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
  Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
- INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1689494>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2693546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133567/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2784455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128005/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2092832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128004/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
