{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31349,"origem":"stj","sha256_origem":"327ba2ea8e8ac60483c5a305a6e7c2bcaf4ffb9d9300c57e8531e14abdf19099","registro_original":{"id_fonte":"000843632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1668360","numero_registro":"202000427446","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO\nCORRÉU. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO QUE NÃO SE COMUNICA\nENTRE OS AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO.\nPROPORCIONALIDADE.\n1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,\ndiante da alegada falta de provas do dolo na conduta da ré, seria\nimprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,\no que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude d o\ndisposto na Súmula n. 7/STJ.\n2. Não se verifica o vício da omissão no acórdão recorrido, quando\nexaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões\ntrazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros\npronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para\natender ao inconformismo da agravante que, por via transversa, tenta\nmodificar a conclusão alcançada pela instância de origem.\n3. A confissão tem caráter subjetivo, possuindo estreita relação com\na personalidade do agente, conforme a previsão do art. 67 do CP.\nDessa forma, incabível a aplicação dessa atenuante à recorrente se a\nconfissão espontânea foi feita exclusivamente pelo corréu.\n4. Em relação ao reconhecimento da confissão parcial por parte da\nprópria agravante, verifica-se que desse pedido não se pode conhecer\npor constituir clara inovação recursal, já que não foi deduzido nas\nrazões do recurso especial.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a incidência do\ninstituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação\ndo dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição\nde pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a\nprática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à\nvítima o seu prejuízo (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015).\n6. Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a pena da ré no\npatamar de 1/3 com base em fundamentação idônea e suficiente, qual\nseja, o fato de ter demorado cerca de um ano para ressarcir\nintegralmente os valores à vítima. Com efeito, a fração empregada\nbaseou-se no critério temporal entre a prática do ilícito e a data\nda conduta voluntária da agente em restituir à vítima, na esteira da\nfirme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00067"],"jurisprudencia_citada":"(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REQUISITOS - MODULAÇÃO DO QUANTUM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1262608>>-BA, <<AgRg no AREsp 1467975>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1475218>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"59bc66ddcee0627518b441bd98706cd5e5472f08f238782142156e051f06280a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
