# Registro público: STJ — 1668360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31349/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 327ba2ea8e8ac60483c5a305a6e7c2bcaf4ffb9d9300c57e8531e14abdf19099

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO
CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO QUE NÃO SE COMUNICA
ENTRE OS AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
diante da alegada falta de provas do dolo na conduta da ré, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude d o
disposto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica o vício da omissão no acórdão recorrido, quando
exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões
trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros
pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para
atender ao inconformismo da agravante que, por via transversa, tenta
modificar a conclusão alcançada pela instância de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A confissão tem caráter subjetivo, possuindo estreita relação com
a personalidade do agente, conforme a previsão do art. 67 do CP.
Dessa forma, incabível a aplicação dessa atenuante à recorrente se a
confissão espontânea foi feita exclusivamente pelo corréu.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao reconhecimento da confissão parcial por parte da
própria agravante, verifica-se que desse pedido não se pode conhecer
por constituir clara inovação recursal, já que não foi deduzido nas
razões do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Casa, a incidência do
instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação
do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição
de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a
prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à
vítima o seu prejuízo (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a pena da ré no
patamar de 1/3 com base em fundamentação idônea e suficiente, qual
seja, o fato de ter demorado cerca de um ano para ressarcir
integralmente os valores à vítima. Com efeito, a fração empregada
baseou-se no critério temporal entre a prática do ilícito e a data
da conduta voluntária da agente em restituir à vítima, na esteira da
firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO
CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO QUE NÃO SE COMUNICA
ENTRE OS AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
diante da alegada falta de provas do dolo na conduta da ré, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude d o
disposto na Súmula n. 7/STJ.
2. Não se verifica o vício da omissão no acórdão recorrido, quando
exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões
trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros
pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para
atender ao inconformismo da agravante que, por via transversa, tenta
modificar a conclusão alcançada pela instância de origem.
3. A confissão tem caráter subjetivo, possuindo estreita relação com
a personalidade do agente, conforme a previsão do art. 67 do CP.
Dessa forma, incabível a aplicação dessa atenuante à recorrente se a
confissão espontânea foi feita exclusivamente pelo corréu.
4. Em relação ao reconhecimento da confissão parcial por parte da
própria agravante, verifica-se que desse pedido não se pode conhecer
por constituir clara inovação recursal, já que não foi deduzido nas
razões do recurso especial.
5. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a incidência do
instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação
do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição
de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a
prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à
vítima o seu prejuízo (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015).
6. Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a pena da ré no
patamar de 1/3 com base em fundamentação idônea e suficiente, qual
seja, o fato de ter demorado cerca de um ano para ressarcir
integralmente os valores à vítima. Com efeito, a fração empregada
baseou-se no critério temporal entre a prática do ilícito e a data
da conduta voluntária da agente em restituir à vítima, na esteira da
firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REQUISITOS - MODULAÇÃO DO QUANTUM)
   STJ - <<AgRg no REsp 1262608>>-BA, <<AgRg no AREsp 1467975>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1475218>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00067

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2174978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101740/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 860536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85172/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2123676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
