# Registro público: STJ — 2147908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31350/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da65254223754eeb1f5afc1b388d48f56aabdf21d10d4b9f656ce74238fb3c08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base em relação às consequências do crime de estelionato
previdenciário, pois, embora o prejuízo financeiro seja decorrência
comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser
considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos
autos, haja vista o elevado montante dos prejuízos aos cofres
públicos.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da sanção básica em 6 meses acima do mínimo legal
foi adequadamente motivada dentro do critério da discricionariedade
vinculada do magistrado, o que revela a sua idoneidade e a
consequente desnecessidade de reparo algum.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
1. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base em relação às consequências do crime de estelionato
previdenciário, pois, embora o prejuízo financeiro seja decorrência
comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser
considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos
autos, haja vista o elevado montante dos prejuízos aos cofres
públicos.
2.  A exasperação da sanção básica em 6 meses acima do mínimo legal
foi adequadamente motivada dentro do critério da discricionariedade
vinculada do magistrado, o que revela a sua idoneidade e a
consequente desnecessidade de reparo algum.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
