# Registro público: STJ — 1870711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f18824b459f8c8c49b17d347ddbd272fb89d3375e9b3d03a3d5e2dc8a54a3b6

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TER EM DEPÓSITO. CONDUTA TÍPICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta corte Superior entende que a conduta de ter em depósito é
típica, não havendo se falar em atipicidade, no presente caso.
3. Destaca-se que a Corte de origem consignou que "o verbo implica
evidentemente uma ação, até porque, o agente criminoso, para ter
alguma coisa, adota uma conduta ativa previamente, ou seja, in casu,
adquire o material ilícito e, no caso em exame, como se verá, para
posterior revenda. Portanto, entendeu adequadamente o legislador que
ela não pode ficar impune, razão pela qual não vislumbro qualquer
ofensa ao artigo 13 do Código Penal", o que demonstra que, no
presente caso, a conduta de ter em depósito representa uma conduta
humana consciente, voluntária e finalística.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
