# Registro público: STJ — 2298709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 428d484f0d18974616f3bad8d08b9f45ad8e3ffa3688d9a7be8fca9bb5ec1903

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SOB O RITO DOS REPETITIVOS, VAZADO NO RESP N. 1.097.042/DF
(TEMA N. 177). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo
em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.097.042/DF (Tema n.
177).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão
legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea "b", e § 2º, do
CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, mutatis
mutandis, "a decisão de natureza híbrida, que em parte nega
seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja
a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso
extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que
encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do
Código de Processo Civil" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.889.357/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** "'Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às
matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental' (AgRg
no REsp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe 23/3/2012)" (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
19/6/2018, DJe 29/6/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SOB O RITO DOS REPETITIVOS, VAZADO NO RESP N. 1.097.042/DF
(TEMA N. 177). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo
em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.097.042/DF (Tema n.
177).
2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão
legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea "b", e § 2º, do
CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso
especial.
3. Na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, mutatis
mutandis, "a decisão de natureza híbrida, que em parte nega
seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja
a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso
extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que
encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do
Código de Processo Civil" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.889.357/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
4. "'Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às
matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental' (AgRg
no REsp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe 23/3/2012)" (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
19/6/2018, DJe 29/6/2018).
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LESÃO CORPORAL LEVE - ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - NATUREZA DA
AÇÃO PENAL)
   STJ - <<REsp 1097042>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 177)
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS - CABIMENTO - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 982074>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1875440>>-SP, <<AgRg no AREsp 994487>>-MG
(DECISÃO - NATUREZA HÍBRIDA - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1889357>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00129 PAR:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113556/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72898/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2682075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88591/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
