# Registro público: STJ — 2221615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcd7395717711f5527c88d2a653a23d0217254d43aacb6e168a0b945b9ed36e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA MANTIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA A
INCONFORMIDADE (ARTIGO 105, III, A, B, ou C, DA  CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). SÚM. N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO
AGRAVANTE NO CRIME. SÚM. N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do
art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.029 do Código de
Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente
demonstre, quando da sua interposição, qual a alínea do permissivo
constitucional está amparando o recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, firmou posição de que "a
falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (julgado em 20/4/2022, relatora Ministra LAURITA VAZ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva em ver reformada
a sentença de pronúncia, ao argumento de ausência de indícios de
participação do agravante no crime, implica  exame do material
fático-probatório, inviável em recurso especial a teor da Sum. n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA MANTIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA A
INCONFORMIDADE (ARTIGO 105, III, A, B, ou C, DA  CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). SÚM. N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO
AGRAVANTE NO CRIME. SÚM. N. 7/STJ.
1. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do
art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.029 do Código de
Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente
demonstre, quando da sua interposição, qual a alínea do permissivo
constitucional está amparando o recurso.
2. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, firmou posição de que "a
falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (julgado em 20/4/2022, relatora Ministra LAURITA VAZ).
3. Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva em ver reformada
a sentença de pronúncia, ao argumento de ausência de indícios de
participação do agravante no crime, implica  exame do material
fático-probatório, inviável em recurso especial a teor da Sum. n.
7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
