# Registro público: STJ — 2262326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 428f9f60cf67aa26496041f5185c763e986efed9acc43587f4fcdda7c68ebc51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE
DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. SUSTENTAÇÃO
ORAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Ministra Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida
nesta Corte Superior, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n.
182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n.
14.365/2022, autorizou a realização de sustentação oral, no Superior
Tribunal de Justiça, apenas no agravo regimental interposto contra
a decisão que julgar o mérito ou não conhecer do recurso ordinário,
recurso especial ou dos embargos de divergência, não havendo
semelhante previsão legal em relação ao agravo contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, como na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental do qual não se conhece.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE
DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. SUSTENTAÇÃO
ORAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. A Ministra Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida
nesta Corte Superior, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n.
182/STJ.
3. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n.
14.365/2022, autorizou a realização de sustentação oral, no Superior
Tribunal de Justiça, apenas no agravo regimental interposto contra
a decisão que julgar o mérito ou não conhecer do recurso ordinário,
recurso especial ou dos embargos de divergência, não havendo
semelhante previsão legal em relação ao agravo contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, como na espécie.
4. Agravo regimental do qual não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B
(ART. 7º, § 2º-B, DA LEI 8.906/1994 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
14.365/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2218579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135596/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2127398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62525/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2933497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
