# Registro público: STJ — 2037477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31357/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16decf0ae50bad9198314ed81394dc0efdbece6850397a508a97e9cc9ac3e990

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO AGRAVADA. INGRESSO FORÇADO
EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA MORADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. ÔNUS DO ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE.
PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É pacífico neste Tribunal o entendimento de que, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se
protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito" (AgRg no HC n. 740.658/PR, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA,
julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022; sem grifos no original), o
que não ocorreu na hipótese em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, é incontroverso que o ingresso na residência do Agravado
- onde foram realizadas as buscas pessoal e domiciliar - , sem
mandado judicial, foi precedido apenas de denúncias anônimas acerca
da prática da narcotraficância e da fuga repentina do Acusado ante a
aproximação policial, sem que fosse realizada qualquer outra
diligência investigativa e sem que houvesse qualquer elemento
concreto indicando a necessidade de imediata ação policial naquele
momento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que tais circunstâncias não configuram fundadas razões para o
ingresso domiciliar. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nenhuma comprovação documental de que houve autorização
voluntária e livre de coação para o ingresso no domicílio, sendo
certo que a moradora (genitora do Acusado), que alegadamente
consentiu com o ingresso, não foi ouvida em nenhuma das fases da
persecução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, a palavra dos agentes policiais acerca da suposta
autorização não encontra respaldo em nenhum outro elemento
probatório. Ao revés, as declarações do Réu, prestadas somente em
sede policial, em nenhum momento apontam que a diligência tenha sido
autorizada, inclusive porque o Acusado alega que estava sendo
"perseguido" pelos policiais e que as drogas não lhe pertenciam, o
que torna ainda menos crível a efetiva existência dessa autorização
não documentada nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO AGRAVADA. INGRESSO FORÇADO
EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA MORADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. ÔNUS DO ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE.
PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É pacífico neste Tribunal o entendimento de que, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se
protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito" (AgRg no HC n. 740.658/PR, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA,
julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022; sem grifos no original), o
que não ocorreu na hipótese em questão.
2. No caso, é incontroverso que o ingresso na residência do Agravado
- onde foram realizadas as buscas pessoal e domiciliar - , sem
mandado judicial, foi precedido apenas de denúncias anônimas acerca
da prática da narcotraficância e da fuga repentina do Acusado ante a
aproximação policial, sem que fosse realizada qualquer outra
diligência investigativa e sem que houvesse qualquer elemento
concreto indicando a necessidade de imediata ação policial naquele
momento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que tais circunstâncias não configuram fundadas razões para o
ingresso domiciliar. Precedentes.
3. Não há nenhuma comprovação documental de que houve autorização
voluntária e livre de coação para o ingresso no domicílio, sendo
certo que a moradora (genitora do Acusado), que alegadamente
consentiu com o ingresso, não foi ouvida em nenhuma das fases da
persecução penal.
4. Além disso, a palavra dos agentes policiais acerca da suposta
autorização não encontra respaldo em nenhum outro elemento
probatório. Ao revés, as declarações do Réu, prestadas somente em
sede policial, em nenhum momento apontam que a diligência tenha sido
autorizada, inclusive porque o Acusado alega que estava sendo
"perseguido" pelos policiais e que as drogas não lhe pertenciam, o
que torna ainda menos crível a efetiva existência dessa autorização
não documentada nos autos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE UMA SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 740658>>-PR
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA -
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - ILICITUDE DAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2034526>>-GO, <<AgRg no HC 610345>>-RS
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA
RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1729391>>-RS, <<AgRg no HC 698199>>-RS
(INGRESSO DOMICILIAR - PROVA DA VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO -
ÔNUS DO ESTADO - DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PESSOA QUE AUTORIZOU)
   STJ - <<HC 728920>>-GO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS - AUSÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 687981>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2036785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 69065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159776/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
