# Registro público: STJ — 1658682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c57f435c0cad765cb470e4696daec0a536cccfb2aa96d36dc4d86291be421418

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207 DO STJ E 281 DO
STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557
do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a
possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo
regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que
afasta a violação invocada.
- **Item 2 (texto oficial):** É manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem
prévio esgotamento das instâncias ordinárias pela não interposição
de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, decidiu
contrariamente à tese defensiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ considera ser erro grosseiro a interposição de embargos de
declaração em vez de infringentes. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/4/2021). Ademais, as teses e pedidos aqui desenvolvidos foram
analisadas em habeas corpus impetrado pela parte, por meio de
decisão monocrática por mim proferida, que já foi agravada, situação
que afasta a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício neste
momento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207 DO STJ E 281 DO
STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557
do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a
possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo
regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que
afasta a violação invocada.
2. É manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem
prévio esgotamento das instâncias ordinárias pela não interposição
de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, decidiu
contrariamente à tese defensiva.
3. O STJ considera ser erro grosseiro a interposição de embargos de
declaração em vez de infringentes. Precedente.
4. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/4/2021). Ademais, as teses e pedidos aqui desenvolvidos foram
analisadas em habeas corpus impetrado pela parte, por meio de
decisão monocrática por mim proferida, que já foi agravada, situação
que afasta a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício neste
momento.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE -
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - INICIATIVA DOS TRIBUNAIS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1777820>>-MG
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU
IMPROCEDENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1249347>>-ES
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO JULGADO AO
EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1669152>>-MG,
         <<AgRg no HC 662198>>-MS,
         <<AgRg no RHC 60205>>-SP
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AO INVÉS DE INFRINGENTES - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1541679>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:281
- STJ:207

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00557 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000281
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000207

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art557)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2209667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134050/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2159015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123936/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2200905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
