# Registro público: STJ — 1868023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 251489395fec0f1f1c369c200dd8fbe2d1f685e69857707fd504bc2b2b256d7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "mostra-se
devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando
demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram
consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as
consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe
21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão
das circunstâncias do crime, pois o agravante cometeu o crime -
agressão verbal com palavras de baixo calão e física com socos e
tapas - na presença dos filhos da vítima. Descreveu-se, portanto ,
as particularidades em que perpetrado o delito e a maior gravidade
da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, parecendo-me,
portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "mostra-se
devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando
demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram
consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as
consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe
21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão
das circunstâncias do crime, pois o agravante cometeu o crime -
agressão verbal com palavras de baixo calão e física com socos e
tapas - na presença dos filhos da vítima. Descreveu-se, portanto ,
as particularidades em que perpetrado o delito e a maior gravidade
da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, parecendo-me,
portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA PRESENÇA DOS
FILHOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1982124>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 1939259>>-SC, <<HC 190933>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
