# Registro público: STJ — 2192057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9783c895ff7b2acff69f46cc58e04268290daf5815bcaf794bb721809f41c233

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, cumpre destacar que,  "segundo entendimento desta Corte
Superior, '[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou
traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que
obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram
oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não
preenche os pressupostos de admissibilidade.' (REsp 1.439.866/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 06/05/2014)" (AgRg no REsp n. 1.993.252/SP, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
13/6/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Ademais, cumpre destacar que,  "segundo entendimento desta Corte
Superior, '[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou
traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que
obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram
oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não
preenche os pressupostos de admissibilidade.' (REsp 1.439.866/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 06/05/2014)" (AgRg no REsp n. 1.993.252/SP, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
13/6/2022.).
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
