{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31365,"origem":"stj","sha256_origem":"f2979428ad798b951af10e7414d78f51d7f8a641e705eb620e69b3d62ca09f8b","registro_original":{"id_fonte":"000843660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073875","numero_registro":"202200496460","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nINTEMPESTIVO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE\nVINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto\nfora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do\nCódigo de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e\n1.042, todos do Código de Processo Civil.\n2. \"A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou\ninterrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento\nidôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja\nconhecido\" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).\nNo caso, a parte deixou de comprovar que os dias 4 e 5 de outubro\nde 2021 foram feriados em razão do aniversário do Estado de Roraima.\n3. Esta Corte possui entendimento segundo o qual \"a decisão de\nadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta\nCorte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo\ncontrole. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do\npreenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada\"\n(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.322.156/RS, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea24d2044b4e6f0048fb782acd16e7512557f1d112f8615aaeeb3dafc781678f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
