# Registro público: STJ — 2073875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2979428ad798b951af10e7414d78f51d7f8a641e705eb620e69b3d62ca09f8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto
fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do
Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.042, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
No caso, a parte deixou de comprovar que os dias 4 e 5 de outubro
de 2021 foram feriados em razão do aniversário do Estado de Roraima.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento segundo o qual "a decisão de
admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta
Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo
controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do
preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada"
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.322.156/RS, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto
fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do
Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.042, todos do Código de Processo Civil.
2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
No caso, a parte deixou de comprovar que os dias 4 e 5 de outubro
de 2021 foram feriados em razão do aniversário do Estado de Roraima.
3. Esta Corte possui entendimento segundo o qual "a decisão de
admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta
Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo
controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do
preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada"
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.322.156/RS, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
